"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(omissis)
VI - idoneidade moral;
(omissis)
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial."
A expressão "tiver sido condenado", não pode ser derrogado por norma infralegal, sendo substituída pela expressão "independente da instância criminal".
Caberá ao interessado buscar a devida tutela junto ao Poder Judiciária.