Celso Camargo, Advogado

Celso Camargo

São Carlos/sp
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Celso Camargo, Advogado
Celso Camargo
Comentário · há 6 anos
A questão é mais grave do aparenta. É de patente ilegalidade.

Basta uma simples leitura do artigo
, inciso VI, combinado com § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuo da Advocacia).

O Texto legal é expresso:

"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

(omissis)

VI - idoneidade moral;

(omissis)

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial."

A expressão "tiver sido condenado", não pode ser derrogado por norma infralegal, sendo substituída pela expressão "independente da instância criminal".

Caberá ao interessado buscar a devida tutela junto ao Poder Judiciária.
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